JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
17/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/05/2010, p. 17/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESAS OPERACIONALIZADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. NÃO-INCIDÊNCIA. LIMITES À COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Descabe à empresa operacionalizadora de planos de saúde recolher Contribuição Previdenciária cujo ônus é do profissional ou da empresa que recebe pela prestação do serviço. 2. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, enquanto não declaradas inconstitucionais as Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, em controle difuso ou concentrado, sua observância é inafastável pelo Poder Judiciário. 3. Recursos Especiais da Fazenda Nacional e da empresa não providos. (REsp n. 1.106.176/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 17/6/2010.)
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