- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2010
- Data de publicação
- 20/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 20/05/2010
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.123.669/RS, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. Este Tribunal Superior consolidou entendimento de que é possível o contribuinte, após o vencimento da obrigação e anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, garantir o juízo mediante caução antecipatória da futura penhora a ser efetivada na execução. Essa controvérsia foi objeto do Resp n. 1.123.669/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o qual foi submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu que era lícita a caução com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário; todavia, manteve incólume a sentença que julgou improcedente o pedido ao entendimento de que os bens ofertados não eram suficientes à garantia do juízo, qual seja, o oferecimento de caução consistente na entrega de uma jazida mineral, seria de difícil comercialização e oferece dificuldades na extração. Por conseguinte, tal conclusão não pode ser reexaminada em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.116.063/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 20/5/2010.)
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