- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. DEMANDA DE POTÊNCIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. TEMA 176/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor (Tema 176/STF). 2. Na espécie, o acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, razão pela qual a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não merece reforma. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RE no AgRg no AgRg no REsp n. 1.376.543/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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