- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 19/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 16/11/2020, p. 19/11/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR FINAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 752/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - Os embargos de declaração podem ser conhecidos como agravo interno, nos termos do art. 1.024, §3º c/c o art. 1.021, §1º, ambos do CPC. 2 - No julgamento do RE 753.681 RG/SC, o Plenário do Excelso Pretório concluiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa à legitimidade do consumidor final para propor ação de repetição de indébito tributário relativo a valores do ICMS incidente sobre a demanda contratada de energia elétrica, dada a sua natureza infraconstitucional (Tema 752/STF). 3- Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, pela incidência do Tema 752/STF. 4 - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno, ao qual nega-se provimento. (EDcl no RE no AgRg no REsp n. 1.268.425/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020.)
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