- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENORES. RECONHECIMENTO JUSTIFICADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. EXCESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DE MITIGAÇÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de crianças ou adolescentes na prática do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2. Inocorre constrangimento ilegal quando a Corte originária entende que o agente não satisfaz as exigências para a aplicação da causa de especial redução de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, diante da expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas em seu poder, que levou à conclusão de que se dedicava a atividades criminosas. 3. Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menores na traficância atribuída ao condenado e que ele não se dedicava a atividades ilícitas, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 156.286/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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