- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 07/12/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. ART. 40, INCISO VI, DA LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE ELEVAÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AUMENTO NO MÍNIMO DEVIDO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A aplicação da fração referente à causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 acima do mínimo legalmente previsto depende de fundamentação concreta que justifique a escolha. 2. Na ausência de devida motivação no âmbito do decreto condenatório e do acórdão objurgado para a exasperação da da reprimenda em 2/3 (dois terços), impõe-se a concessão da ordem para reduzi-la ao mínimo legal, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 11.343/2006. 3. Ordem concedida, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) para o aumento de pena em razão do reconhecimento da presença da majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, ficando a sanção do paciente definitivamente fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa. (HC n. 180.104/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 7/12/2011.)
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