- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARTS. 65 E 386, III, DO CPP, E ART. 1525 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE, IN CASU. 1. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não se traduz em ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A ofensa ao art. 535 do CPC somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. A ausência de manifestação expressa da Corte a quo, no julgamento de ação ordinária de reparação por danos morais, acerca do que fora decidido pela Justiça Criminal no tocante a uma das matérias redigidas por um dos prepostos do veículo de comunicação réu, não configura, na hipótese vertente, ofensa ao art. 535 do CPC, vez que assentada a causa de pedir do feito indenizatório na irresignação do autor com a publicação de mais de uma matéria jornalística assinadas também por outro preposto do réu. 4. Nos expressos termos do art. 67, inciso III, do CPP, a sentença absolutória que decide que o fato imputado ao réu não constitui crime não impede a propositura da ação civil 5. O reexame do conjunto fático-probatório carreado aos autos é atividade vedada a esta Corte superior, na via especial, nos expressos termos do enunciado sumular n.º 07 do STJ. 6. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por danos morais pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, como ocorre in casu. 7. Recurso especial parcialmente provido para, tão-somente, minorar a verba indenizatória, inicialmente fixada em R$ 200.000,00, para o patamar de R$ 50.000,00. (REsp n. 998.935/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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