- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 27/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 27/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA E À IMAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem rejeitou pedido de condenação por dano moral porque entendeu que a matéria veiculada não teve a intenção de ofender a honra ou a imagem do autor. Para alterar tal conclusão seria necessário o reexame dos elementos de prova dos autos, o que é inviável em recurso especial a teor do que dispõe a referida súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 185.927/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 27/3/2015.)
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