- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 09/06/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. ADESÃO AO REFIS. CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA (ARROLAMENTO DE BENS - ART. 3º, § 4º, DA LEI 9.964/2000). SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. A adesão ao REFIS, com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autorizam a substituição da penhora efetuada no processo de execução. Precedentes: REsp. 945.891/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 23.04.08; AgRg no REsp 719.946/PR, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU 13.09.2007; e REsp. 462.333/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU 18.08.06. 2. É que "A recorrida ingressou regularmente no REFIS e fez sua opção pelo arrolamento de bens patrimoniais. A manutenção da penhora estaria garantindo duplamente a mesma dívida. Nada impede, dessa forma, seja desconstituída ou substituída (se assim for requerida) a penhora sobre bem indicado anteriormente, uma vez cumpridas regularmente as obrigações relativas ao Programa." (REsp. 529.059/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 13.10.03). 3. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados, impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do C. STF. 5. Recurso especial conhecido pela alínea "c", do permissivo constitucional, e provido para possibilitar a substituição dos bens penhorados na processo de execução. (REsp n. 1.049.234/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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