JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/08/2010
Data de publicação
24/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/08/2010, p. 24/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAIS. SÚMULA N. 211/STJ. ADESÃO AO REFIS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO (À LUZ DA LEI N. 9.964/00 E DO DECRETO N. 3.712/00) DE FORMULAR DESISTÊNCIA EXPRESSA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO PARA INCLUÍ-LO NO PROGRAMA. QUESTÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS EFEITOS, EM PROCESSO JUDICIAL, DA AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA EXPRESSA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. A alegada ofensa do art. 535, II, do CPC foi feita de forma genérica, sem a indicação de quais seriam as teses ou dispositivos legais sobre os quais a Corte a quo teria deixado de se manifestar, pelo que a irresignação não merece conhecimento no ponto, haja vista a deficiente fundamentação recursal. Incide, in casu, a Súmula n. 284/STF. 2. Quanto à alega ofensa dos arts. 155-A e 111, I, do CTN, a ausência de manifestação da Corte a quo sobre as referidas normas inviabiliza o conhecimento do recurso especial em relação a elas, eis que, ponto, incide óbice da Súmula n. 211/STJ. 3. A questão da necessidade de que, tanto a desistência, quanto a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação sejam feitas de forma expressa para que o contribuinte possa aderir ao Refis deve ser aferida de forma diferente no âmbito judicial e no âmbito administrativo. No âmbito judicial, a questão ganha relevância para aferir se o caso será de extinção, com ou sem resolução do mérito, ou apenas de suspensão do processo (que geralmente se encontra em fase de execução fiscal ou dos respectivos embargos do devedor). A necessidade e as conseqüências da ausência de desistência ou renúncia expressa de direitos em demandas judiciais relativas ao débito que se pretende incluir no Refis foram amplamente debatidas por esta Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, quando do julgamento do REsp n. 1.124.420/MG. 4. Da analise da legislação invocada pela Fazenda Nacional, verifica-se que não há, nem mesmo no art. 2º, § 1º, do Decreto n. 3.712/2000 - editado com base no permissivo do art. 9º da Lei n. 9.964/00 - qualquer obrigação do contribuinte desistir expressamente de impugnação formulada em processo administrativo; antes, a exigência ali inscrita diz respeito apenas à confissão dos débitos ainda não constituídos, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 12 de fevereiro de 2001, nas condições estabelecidas pelo Comitê Gestor. 5. À luz da legislação do Refis (Lei n. 9.964/00), não se exigia do devedor a formulação de pedido de desistência da impugnação ou do recurso administrativo interposto, como condição para a inclusão do seu débito no Refis, exigência essa restrita aos casos do art. 151, inc. IV, do CTN. Somente com a Lei n. 10.684/03 (Paes) passou a legislação a prever expressamente a necessidade de formular pedido de desistência também nos casos dos incisos III a V do art. 151 do CTN (dentre os quais se inclui as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo). Precedente. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.075.964/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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