- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18/05/2010, p. 07/06/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL A QUO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 439/STJ. RETORNO IMEDIATO AO REGIME MAIS GRAVE. DESNECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O advento da Lei 10.792/03 tornou prescindíveis os exames periciais antes exigidos para a concessão da progressão de regime prisional e do livramento condicional, bastando, para os aludidos benefícios, a satisfação dos requisitos objetivo ? temporal ? e subjetivo ? atestado de bom comportamento carcerário, firmado pelo diretor do estabelecimento prisional. 2. O Supremo Tribunal Federal, todavia, no julgamento do HC 88.052/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 28/4/06, afirmou que "Não constitui demasia assinalar, neste ponto, não obstante o advento da Lei nº 10.792/2003, que alterou o art. 112 da LEP ? para dele excluir a referência ao exame criminológico ?, que nada impede que os magistrados determinem a realização de mencionado exame, quando o entenderem necessário, consideradas as eventuais peculiaridades do caso, "desde que o façam, contudo, em decisão adequadamente motivada" (sem grifos no original). 3. A particularização da situação do sentenciado constitui fundamentação aparentemente idônea a justificar a realização do exame criminológico. 4. "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439/STJ). 5. A inexistência de falta grave durante o período em que o paciente estava no regime mais brando, assegurado pela Juízo da Execução, situação de fato que constitui indício sobre o sucesso na readaptação social, afasta a necessidade do seu imediato retorno ao mais rigoroso, que só se justificará se o exame criminológico assim indicar e o juízo competente acolher. 6. Ordem parcialmente concedida para que o paciente aguarde a realização do exame criminológico no regime semiaberto, devendo ser expedido o competente alvará de soltura em seu favor. (HC n. 139.151/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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