- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. RESPOSTA. CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RENÚNCIA. DIREITO. FUNDA. AÇÃO. ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL 16.670/03. REPRODUÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. 1. A resistência ao pedido de desistência da ação constitui motivo razoável quando fundada na exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, consoante previsto em legislação estadual, a qual reproduz no seu artigo 5º idêntica exigência aplicável à Administração Federal, o art. 3º da Lei 9.469/97: "As autoridades indicadas no caput do artigo 1º poderão concordar com o pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito em que se funda a ação". Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.845/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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