JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/08/2011
Data de publicação
12/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 09/08/2011, p. 12/09/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DA AUTARQUIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 267, § 4.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 3.º DA LEI N.º 9.469/1997. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Conforme dispõe o art. 267, § 4º, do CPC, a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, desde que haja a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 3º, da Lei nº 9.469/1997. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.237.853/PR, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 12/9/2011.)
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