JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PELO ENTE MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICITAÇÃO DIRECIONADA. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública movida contra ex-prefeito do Município de Mombuca e Advocacia Celso Rocha S/C, imputando-lhes ato de improbidade administrativa por dano ao Erário decorrente da licitação irregular e conseqüente celebração de contrato para prestação de serviço de consultoria na Comissão de Licitações pelo prazo de doze meses, findo o qual houve prorrogação por igual período. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantida a sentença pelo Tribunal a quo. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Na hipótese, o acórdão recorrido está claro e suficientemente fundamentado na demonstrada inutilidade da contratação em comento, máxime pela existência de Procurador hábil a prestar o serviço, na flagrante ilegalidade do procedimento licitatório ? por ter sido direcionado a favorecer o advogado particular do então prefeito ? e na ausência de efetiva prestação do serviço contratado ? nenhum parecer ou outra atividade advocatícia foi exercida durante o período de dois anos do contrato. 3. Quanto ao mérito, o recorrente limita-se a alegar violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, deixando de impugnar a aplicação do art. 10 da mesma lei, que censura os atos de improbidade administrativa por dano ao Erário e constitui o fundamento central do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 4. Ademais, mostra-se adequada a condenação com base no art. 10 da Lei 8.429/1992, tendo em vista que o dano ao Erário está inequivocamente evidenciado pela contratação desnecessária e pela ausência de prestação do serviço, conforme verificado na instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos. A alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Consigno, ainda, que a tese recursal não encontra guarida na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a configuração de improbidade por atentado aos princípios administrativos (art. 11) prescinde da ocorrência de enriquecimento ilícito e dano ao Erário, circunstâncias elementares aos arts. 9 e 10, respectivamente. 6. Os aclaratórios opostos com o expresso intuito de prequestionamento não possuem caráter protelatório, nos termos da Súmula 98/STJ. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido, tão-somente para afastar a multa prevista no art. 538 do CPC. (REsp n. 1.107.797/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/7/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 24/09/2013

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 8.429/92. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA JUSTIFICAR A DISPENSA OU A INEXIGIBILIDADE QUE SE TORNA …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 13/04/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE. CONTRATO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24 DA LEI 8.666/1993. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa fundada em suposta ilegalidade de contratação sem prévia licitação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do C…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Eliana Calmon · j. 22/06/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - DESCABIMENTO - 1. Não se conhece de violação do art. 535 do CPC por deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Descabe ao STJ emitir juízo de valor sobre teses relacionadas a dispositivos da Constituição Federal. 3. A petição inicial de ação civil pública não necessita descrever o…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 02/09/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. NECESSIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 1. Não se pode conhecer da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros. Incide, no ca…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/04/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. FRAUDE AO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública ajuizada contra ex-prefeita e servidores públicos do Município de Santa Albertina, por suposta prática de improbidade administrativa decorrente de licitações irregulares para …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.