- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 23/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/04/2010, p. 23/04/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE. CONTRATO. FORNECIMENTO DE PRODUTOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 24 DA LEI 8.666/1993. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuidam os autos de Ação de Improbidade Administrativa fundada em suposta ilegalidade de contratação sem prévia licitação. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992, que censura as condutas ímprobas por dano ao Erário, admite a modalidade culposa. 4. Em tese, o desrespeito ao princípio da competitividade caracteriza improbidade administrativa. Contudo, na hipótese em tela não há como reconhecer a configuração de ilegalidade, por óbice processual. Ocorre que o Tribunal a quo considerou, com base na prova dos autos, que a aquisição decorreu de solicitação, em caráter de urgência, do Secretário de Estado, e que, ademais, a empresa era, simultaneamente, fabricante e distribuidora exclusiva do produto. 5. Assim, a alteração do acórdão recorrido demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.141.549/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 23/4/2010.)
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