- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 31/05/2010
ADMINISTRATIVO ? PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONSERVAÇÃO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN ? DEVER DO PROPRIETÁRIO DE CONSERVAÇÃO ? DEVER SUBSIDIÁRIO DA UNIÃO ? PARTE LEGÍTIMA ? NÃO PROSPERA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ? BENS PROTEGIDOS PELA CONSTITUIÇÃO ? PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO DANO. 1. Já dispunha a Carta Constitucional de 1934, em seu art. 148: "Cabe à União, aos Estados e aos Municípios favorecer e animar o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, proteger os objetos de interesse histórico e o patrimônio artístico do País, bem como prestar assistência ao trabalhador intelectual." 2. O IPHAN, entidade com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, sucedeu ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional na proteção e conservação desses bens constitucionalmente tutelados. 3. A responsabilidade da União, no caso dos autos, é aquela expressa no § 1º do Decreto-lei n. 25/37, pois não é possível atribuir regime diverso de responsabilidade senão daquele expressamente previsto em lei: "Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis meses, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa." 4. "In casu", o acórdão atacado apenas determinou a prestação positiva apta a reparar ou a minorar dano a imóvel protegido por normas constitucionais. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.050.522/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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