JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL. ART. 1.228, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 19, CAPUT E § 3º, DO DECRETO-LEI 25/1937. FUNÇÃO MEMORATIVA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO E DO ESTADO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL DA UNESCO. CIDADE DO RIO DE JANEIRO. IMÓVEL TOMBADO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DA FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA A RESTAURAÇÃO. MULTA CIVIL JUDICIAL TARIFADA. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público contra o Estado do Rio de Janeiro e o proprietário de bem tombado, integrante do "Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da Rua Martins Ferreira e Adjacências", localizado no Bairro de Botafogo. O Parquet pleiteia a condenação dos réus a: a) executarem obras de recuperação e restauração dos imóveis; b) pagarem indenização por danos morais coletivos. 2. A proteção do patrimônio histórico-cultural, bem da Nação, é direito de todos e dever do proprietário e do Estado. Não se trata de modismo fortuito ou mero favor vanguardista em benefício da coletividade, mas de ônus inerente ao âmago do domínio e da posse em si, inafastável condição absoluta para sua legitimidade e reconhecimento pelo ordenamento jurídico. Com base nessa obrigação primária, decorrente da função memorativa do direito de propriedade, incumbe ao Estado instituir, in concreto, eficaz regime de limitações administrativas, portador de obrigações secundárias ou derivadas, utilizando-se, para tanto, de instrumentos variados, entre os quais o tombamento. 3. As obrigações que compõem a ordem pública do patrimônio histórico e cultural derivam de princípios gerais do direito e de normas nacionais (federais, estaduais e municipais, inclusive constitucionais) e internacionais. Na legislação brasileira, sobressaem o Decreto-Lei 25/1937 e o próprio Código Civil, que expressamente inclui, entre as "finalidades econômicas e sociais" do direito de propriedade, a preservação do "patrimônio histórico e artístico" (art. 1.228, § 1º). Ademais, há tratados internacionais sobre a matéria, como a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovada pela Conferência Geral da Unesco, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e recepcionada entre nós pelo Decreto Legislativo 74/1977 (confira-se, especificamente, o art. 4º, que prevê a obrigação estatal de "identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural"). 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que incumbe ao titular da propriedade ou da posse o dever primeiro de conservar o bem tombado, sem excluir correlato dever do Poder Público, instituidor do tombamento e garantidor maior do patrimônio histórico e cultural da Nação. A hipótese é, pois, de responsabilidade civil de imputação solidária e execução subsidiária, pela qual desrespeito às normas de regência da matéria impõe condenação conjunta do proprietário e do Estado, executado este somente se o particular "não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação" (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937). Precedentes: AREsp 176.140/BA, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 26/10/2012; REsp 895.443/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2008; REsp: 1.184.194/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/9/2010. Obviamente, o benefício de ordem desaparece quando verificada "urgência na realização de obras e conservação ou reparação" (art. 19, § 3º), ressalvado nesse caso o direito de regresso do ente público. 5. Se o proprietário do bem tombado não contar com meios financeiros para medidas de conservação e reparação de rigor, dele se exige que: a) leve ao conhecimento do órgão competente do patrimônio histórico e cultural a necessidade das obras, sob pena de multa civil tarifada, a ser aplicada pelo juiz, "correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido" pelo bem (art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937), além de outras sanções administrativas e penais incidentes e da responsabilidade civil por eventuais prejuízos materiais e morais que da ação ou omissão decorram; b) demonstre cabalmente a ausência de recursos próprios, pois trata-se de onus probandi que, por óbvio, lhe incumbe. 6. Observa-se, como aduz o Estado do Rio de Janeiro, que o proprietário do imóvel em momento algum provou incapacidade econômico-financeira para conservar o bem tombado, deixando, por outro lado, de cumprir a indispensável providência fixada no art. 19, caput, do Decreto-Lei 25/1937 (informar, prévia e formalmente, à Administração Pública). O aresto vergastado não explicitou as razões, lastreadas em provas dos autos, que levaram o Tribunal a concluir pela incapacidade financeira do proprietário, matéria relevante para o deslinde da controvérsia. 7. Recurso Especial do Estado do Rio de Janeiro provido para anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida, acima descrita. Agravo em Recurso Especial do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro não conhecido, por incidência da Súmula 7/STJ. (REsp n. 1.791.098/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 2/8/2019.)
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