- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Afastada a tese de atipicidade da conduta de posse de arma de fogo, asseverando que o réu estava em poder de arma registrada em nome de outra pessoa, o que se subsume à conduta de possuir arma de fogo sem autorização e sem desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante o tipo previsto no art. 12, caput, da Lei 10.826/2003, não há falar em mera irregularidade administrativa, mas de posse de arma em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à configuração do delito de violação de domicílio, bem como quanto à ausência de consunção entre os delitos do art. 12 da Lei 10.826/2003 e do art. 150 do Código Penal, implicaria amplo revolvimento do contexto fático-probatório, providência que não encontra espaço na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.885.761/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020.)
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