- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 26/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/05/2010, p. 26/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADO EM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DE UM DELES. POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. ARGUMENTOS EXPENDIDOS NO AGRAVO REGIMENTAL INSUFICIENTES À REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não merece trânsito recurso especial interposto de acórdão que, julgando agravo de instrumento, dele não conheceu por dois fundamentos: a) intempestividade, pois, embargos de declaração recebidos como pedido de reconsideração, não interrompem o prazo para outros recursos; e b) o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é o recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, como fez a ora agravante, não se aplicando, no caso, o princípio da fungibilidade. 2) No caso, mantém-se incólume a decisão agravada pelo segundo fundamento, pois, autônomo e alinhado à jurisprudência deste STJ, no sentido de que, o recurso cabível para impugnar decisão que extingue a execução é a apelação constituindo erro grosseiro a uso de agravo de instrumento para tal finalidade. 3) Agravo regimental não-provido Aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.063.035/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 26/5/2010.)
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