- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 12/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/10/2020, p. 12/11/2020
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TELEFONIA. VENDA CASADA. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 82, I, DO CDC. VENDA CASADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS. RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. 1. Ação coletiva de consumo na qual se questiona a suposta prática de venda casada pelo condicionamento da venda de microchips (cartões SIM) à contratação de planos pós-pagos ou à recarga no valor pré-estabelecido. 2. Recurso especial interposto em: 29/01/2019; conclusos ao gabinete em: 07/08/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; b) o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo versando sobre interesses individuais homogêneos; c) foi configurada a prática de venda casada na hipótese concreta; d) é possível à sentença genérica condenar a recorrente a ressarcir os danos sofridos individualmente pelos consumidores; e e) a determinação de publicação da sentença de procedência em jornais de grande circulação possui respaldo legal. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 5. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada, sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade ativa do Ministério Público estará caracterizada. 6. Na hipótese dos autos, os interesses tutelados na presente ação coletiva de consumo dizem respeito à universalidade dos atuais e potenciais consumidores dos serviços prestados pela recorrente, que poderiam ser atingidos pela prática da venda casada aventada à inicial, razão pela qual não há como negar a legitimidade ativa do Ministério Público para a ação coletiva. 7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, o que ocorreu na presente hipótese em relação às teses de inocorrência de venda casada e da impossibilidade de condenação genérica a ressarcir os danos sofridos individualmente pelos consumidores. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à efetiva ocorrência da prática de venda casada, pelo condicionamento da venda de chips SIM à contratação de planos ou de recargas de certo valor, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 8. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio mais eficaz da informação atingir um maior número de pessoas, devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos. Precedentes. 8. A condenação a publicar a sentença em jornais de grande circulação deve, pois, ser substituída pela publicação na internet, nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo de 15 dias. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.887.694/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)
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