JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2020
Data de publicação
01/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/11/2020, p. 01/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CONSUMIDORES INDETERMINADOS OU INDETERMINÁVEIS. ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO CDC. PRESENÇA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FABRICANTE. CAUSA DO DEFEITO. ARMAZENAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. CONDENAÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada pelo Ministério Público em face da fabricante, por meio da qual é questionada a comercialização de garrafas de água mineral impróprias para o consumo. 2. Recurso especial interposto em: 30/08/2019; conclusos ao gabinete em: 12/08/2020. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) mesmo tendo as garrafas d'água sido adquiridas por um único consumidor, existem direitos individuais homogêneos na espécie e se, consequentemente, o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor a ação coletiva de consumo; c) a fabricante pode ser responsabilizada a ressarcir os danos decorrentes de pelos vícios no produto, surgidos em decorrência de seu armazenamento; e d) é possível a condenação genérica de compensar danos morais individuais. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5. O interesse individual homogêneo é um direito individual que acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando transcender a esfera de interesses puramente particulares, envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação importa à comunidade como um todo. 6. Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado, o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos, por disposição expressa do art. 82, I, do CDC. 7. Na hipótese dos autos, a comercialização de garrafas de água impróprias para o consumo, em defeitos observados em 7 (sete) lotes do citado produto, ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores, correspondentes à proteção da vida, saúde e segurança dos potenciais consumidores dos produtos fabricados pela recorrente, como também a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC, estando, assim, configurada a legitimidade do Ministério Público para sua proteção em juízo. 8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 9. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 10. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp n. 1.888.383/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 1/12/2020.)
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