JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
01/07/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 01/07/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que se discute a viabilidade de os agravantes denunciarem a Aneel à lide, promovida por concessionária para instituição de servidão administrativa (passagem de linhas de transmissão de energia elétrica). 3. Os particulares argumentam que têm direito de regresso contra a agência em relação ao dever de a concessionária indenizá-los dos prejuízos causados pelo ato administrativo. 4. Não há previsão legal de direito de regresso dos agravantes contra a Aneel por eventual indenização decorrente da servidão, o que demonstra ser inaplicável a denunciação à lide (art. 70, III, do CPC). 5. A rigor, ainda que se desconsiderasse a inexistência de previsão legal, seria possível imaginar direito de regresso da concessionária (que pagará a indenização) em relação à Aneel (que, segundo os agravantes, responde pelo prejuízo), mas nunca dos particulares (que receberão a indenização) em relação à agência. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.255.718/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/7/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/05/2010

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte tratou especificamente sobre os temas: preliminar de julgamento ultra petita, legitimidade passiva ad causam da RGE, responsabilidade da parte para arcar com a condena…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 24/08/2010

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC INOCORRÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO ENTRE PRETENSOS DENUNCIANTE E DENUNCIADO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. 1. Em primeiro lugar, não existe a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre a fundamentação e o disposit…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Luiz Fux · j. 02/09/2010

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista o direito de regresso estatal restar resguardado ainda q…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 25/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NOVO FUNDAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO DIREITO DE REGRESSO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que "não é admissível a denunciação da lide embasada no art. 70, III, do CPC quando introduzir fundamento novo à causa, estranho ao processo principal, apto a provocar uma lide paralela, a exigir ampla dilação probatória, o que tumu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/09/2024

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INCÊNDIO DECORRENTE DE CABO DE ENERGIA ELÉTRICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. 1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida. 2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a de…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.