- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 01/07/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 01/07/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE REGRESSO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que se discute a viabilidade de os agravantes denunciarem a Aneel à lide, promovida por concessionária para instituição de servidão administrativa (passagem de linhas de transmissão de energia elétrica). 3. Os particulares argumentam que têm direito de regresso contra a agência em relação ao dever de a concessionária indenizá-los dos prejuízos causados pelo ato administrativo. 4. Não há previsão legal de direito de regresso dos agravantes contra a Aneel por eventual indenização decorrente da servidão, o que demonstra ser inaplicável a denunciação à lide (art. 70, III, do CPC). 5. A rigor, ainda que se desconsiderasse a inexistência de previsão legal, seria possível imaginar direito de regresso da concessionária (que pagará a indenização) em relação à Aneel (que, segundo os agravantes, responde pelo prejuízo), mas nunca dos particulares (que receberão a indenização) em relação à agência. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.255.718/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 1/7/2010.)
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