JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
21/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUCESSÃO. LEGITIMIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte tratou especificamente sobre os temas: preliminar de julgamento ultra petita, legitimidade passiva ad causam da RGE, responsabilidade da parte para arcar com a condenação e redução do montante indenizatório, questões essas objeto de embargos de declaração. Por tal razão, não há que se falar em violação do disposto no artigo 535, II, do CPC. 2. O Tribunal local entendeu que, nos termos do tópico 4.7 do Edital, consta no que se refere à responsabilidade por insubsistências ativas e superveniências passivas que "os negócios jurídicos de alienação e aquisição de ações resultantes da oferta objeto do presente EDITAL, têm por condição essencial a não responsabilidade do Estado, da CEEE, dos membros do Conselho Diretor e do Consultor, por eventuais subsistências passivas, esteja, ou não relacionadas no EDITAL, no PROSPECTO DE VENDA ou Relatórios de Avaliação". 3. Rever tal premissa se mostra impossível em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice sumular nº 5/STJ. 4. Quanto ao valor da indenização, entendo não assistir razão ao recorrente, na medida em que o Tribunal de Justiça julgou a causa levando em consideração o que fora definido em perícia, ressaltando que a parte não trouxe aos autos outros elementos de prova suficientes a combater as conclusões do expert. Assim, alterar as premissas sobre as quais o Tribunal local assentou seu entendimento implicaria, necessariamente, no revolvimento de matéria fático probatória, sabidamente vedado em recurso especial, em razão do determinado pelo enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.139.931/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 21/5/2010.)
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