- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que manteve a prisão cautelar do recorrente fez menção à gravidade em concreto do delito praticado, consubstanciada na apreensão de vultosa quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, quais sejam, aproximadamente 11kg (onze quilogramas) de maconha e 131g (cento e trinta e um gramas) de cocaína, além da circunstância de que o recorrente estaria guardando as substâncias entorpecentes para a facção criminosa denominada Comando Vermelho. Assim, faz-se necessária a segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 132.429/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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