- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2010
- Data de publicação
- 31/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 31/05/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? REDIRECIONAMENTO ? OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC ? INOCORRÊNCIA ? DISSOLUÇÃO IRREGULAR ? SÚMULA 435/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 458, II e 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A Primeira Seção do STJ, em 22/04/2010, editou o enunciado nº 435 da súmula do STJ com a seguinte redação: ?Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente?. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.189.497/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 31/5/2010.)
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