- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 08/10/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO. QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE SANAR A OMISSÃO APONTADA NOS ACLARATÓRIOS. 1. É cediço nesta Corte que a dissolução irregular da pessoa jurídica, a qual se presume quando ela deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, entendimento que, inclusive, encontra-se inscrito na Súmula n. 435/STJ. 2. A Corte a quo, ao deixar de se manifestar sobre a alegada dissolução irregular da empresa, violou o disposto no art. 535 do CPC, eis que tal questão é relevante para o deslinde da controvérsia. Assim, constatada a deficiente prestação jurisdicional conferida pelo Tribunal Regional, é de se acolher a preliminar de nulidade e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.203.890/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/10/2010.)
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