- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. GRAVIDADE ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Caso em que o recorrente respondia ao processo em liberdade (fatos ocorridos em 2014) e foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva. 4. O excerto da sentença que decretou a prisão preventiva do recorrente não resiste ao controle de legalidade porque não apresentou motivação concreta apta a justificar a necessidade e a imprescindibilidade da segregação; não indicou qual seria o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 5. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de elementos concretos que indicassem a necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a medida extrema, notadamente diante da pequena quantidade de droga apreendida (46 gramas de maconha), da primariedade e menoridade relativa do recorrente, e do tempo transcorrido entre a data dos fatos e a condenação (6 anos). A existência de outra passagem criminal também não justifica, por si só, a medida extrema. Violação do disposto nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, alterado e incluído, respectivamente, pela Lei n. 13.694/2019. Constrangimento ilegal configurado. 6. Recurso conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 136.260/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.