- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada por ocasião do recebimento da denúncia, sem a demonstração de elementos suficientes, não tendo sido apontado conduta delituosa em relação ao recorrente, mas apenas afirmada a sua participação no evento delituoso. Não houve, portanto, descrição de conduta excepcional, demonstrativa da sua periculosidade - requisito indispensável para o cerceamento total da liberdade, nos termos da lei processual penal. 3. Ressalte-se que nem a quantidade de drogas apreendidas por ocasião da operação - uma pochete com trinta tubos de cocaína e duas porções de maconha com um adolescente e 21 microtubos de cocaína e mais duas porções de maconha - justificaria a decretação da medida extrema. 4. Ademais, nada foi avaliado acerca do seu histórico, donde se conclui ser primário, e o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, contexto que indica claramente a possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas, como as previstas no art. 319 do CPP. 5. Recurso provido. (RHC n. 137.107/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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