JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2010
Data de publicação
02/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/05/2010, p. 02/06/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERNACIONAL. VEÍCULO TRANSPORTADOR. VALOR DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO. CONDUZ AO DESRESPEITO DAS NORMAS ADUANEIRAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 356/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STJ. 1. Admite-se a pena de perdimento do veículo utilizado no transporte internacional, contudo deve ser observada a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A ausência de prequestionamento da tese da recorrente ? de que condicionar a sanção de perdimento ao preço do veículo conduz ao raciocínio de que bastaria às pessoas que se dedicam à prática de contrabando e descaminho adquirirem veículos de custos elevados, mantendo-se o cuidado de transportar mercadorias estrangeiras abaixo do valor do automóvel, para que se tolerasse o desrespeito das normas aduaneiras previstas ? impõe o não conhecimento recursal, nesse aspecto. Incidência da Súmula 356/STF. 4. Ademais, a recorrente deixou de combater o fundamento segundo o qual sequer houve prejuízo ao erário, uma vez que não há mercadorias envolvidas no transporte, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.168.435/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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