- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 16/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 16/06/2010
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. DEMOLIÇÃO DE GALPÃO CONSTRUÍDO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE E NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na origem, o Ibama ajuizou ação civil pública, postulando a demolição de um galpão construído em área de preservação permanente e a reparação do dano ambiental. 2. A instância de origem extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por vislumbrar a ausência de uma das condições da ação, a saber, o interesse processual. 3. De acordo com o disposto no art. 5°, XXXV, da Constituição Federal ?a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito?. 4. As hipóteses de exceção à norma estão restritas a situações expressamente mencionadas na Carta Republicana e merecem interpretação restritiva (STF, ADI 2139, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 23.10.09). Portanto, o exercício do direito de ação deve ser compreendido de forma a ampliar sua efetividade. 5. O interesse de agir acha-se caracterizado, já que o provimento é útil, pois se trata de demolição de prédio localizado em área de preservação permanente e necessário, já que apenas as decisões do Poder Judiciário ostentam as características de definitividade e a imparcialidade. Precedentes: REsp 789640/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/11/2009 e REsp 826.409/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 25/05/2006. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 859.914/PB, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 16/6/2010.)
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