- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGAS QUE NÃO PERMITE O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, MAS POSSIBILITA A FIXAÇÃO DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução em 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que, cumulativamente, seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. A orientação desta Corte é a de que a quantidade e a natureza da droga, associadas ao contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação à atividade criminosa. No caso, as instâncias estaduais, observando os pormenores da situação concreta, fixaram em 1/6 a causa de redução da pena com base na quantidade e na natureza das drogas apreendidas - 156g de cocaína -, bem como tendo em vista a apreensão de uma balança de precisão, um saco contendo bicarbonato de sódio, fita adesiva, embalagem plástica, muitos celulares e folhas com anotações de valores e pessoas, o que não se revela desproporcional. Precedentes. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. 4. As Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e a 440 desta Corte afastam a imposição de regime mais gravoso quando lastreado apenas na gravidade abstrata do delito ou em motivação inidônea. 5. A pena-base do paciente foi fixada no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis (art. 59 do Código Penal). Entretanto foi aplicado o regime inicialmente fechado, mais severo do que a reprimenda comporta, sem fundamentação idônea, com fulcro, tão somente, na hediondez do delito, o que vai de encontro com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como afronta os enunciados das Súmulas n. 718 e 719/STF e 440/STJ, configurando constrangimento ilegal. 6. Habeas corpus parcialmente concedido para alterar o regime de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC n. 612.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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