- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXPRESSIVA QUANTIDADE, VARIEDADE E RECONHECIDA LETALIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Apesar de o montante da sanção (6 anos de reclusão) permitir, em tese, o regime intermediário, deve ser mantido o regime inicial fechado, haja vista a existência de circunstância judicial desfavorável, consubstanciada na expressiva quantidade, variedade e reconhecida letalidade das drogas apreendidas - 9.291,8 gramas de maconha, 5.028,45 gramas de cocaína e 1.140,19 gramas de crack (e-STJ, fl. 53) -, a qual justificou a exasperação da basilar em 1/5, o que está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, que é unânime no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006 . Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 619.134/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020.)
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