- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 07/06/2010
ADMINISTRATIVO ? IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ? SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ? PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do Município de Centenário/TO, pelo não cumprimento das metas estabelecidas no Convênio n.2154/93 com Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FDNE. 2. O Tribunal regional manteve a sentença que reconheceu a materialidade da improbidade administrativa e aplicou a sanção de ressarcimento integral dos danos, afastando o pedido de suspensão dos direitos políticos por mostrar-se inadequado e desproporcional ao caso dos autos. 3. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12, da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes: REsp 1055644/GO, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21.5.2009, DJe 1.6.2009;REsp 1097757/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1.9.2009, DJe 18.9.2009; REsp 875425/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 9.12.2008, DJe 11.2.2009. 4. A Lei de improbidade administrativa não estabelece a aplicação cumulativa das sanções, cabendo ao magistrado, na análise de cada caso, aplicar a mais adequada, em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Não fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a não aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos quando não há nos autos prova do enriquecimento ilícito do administrado, apenas pequena extensão dos danos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.261.659/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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