- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/08/2011, p. 22/08/2011
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/1992. APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Recurso interposto nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra Gilberto Lutzky por auferir vantagem patrimonial no exercício de sua atividade como médico anestesista do SUS. 2. O Tribunal a quo manteve a sentença que reconheceu a materialidade da improbidade administrativa e aplicou as sanções de proibição de contratar com o Poder Público, especificamente de prestar serviços pelo SUS, pelo prazo de 3 (três) anos, e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar da promulgação da sentença, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar do trânsito em julgado desta. 3. Nos termos do art. 12, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, na fixação das penas o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, podendo ser aplicadas de modo cumulativo ou não. 4. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. Precedentes. 5. Ausência de ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 11.146/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 22/8/2011.)
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