JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
07/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 07/06/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO ? EXECUÇÃO FISCAL ? PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ? POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ, APÓS MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ? PRESCINDIBILIDADE DO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO ? ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO ? SÚMULA 83/STJ. 1. Com o advento da Lei n. 11.051, de 29.12.2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei n. 6.830/80, tornou-se possível a decretação ex officio da prescrição intercorrente pelo juiz, após ouvido o representante da Fazenda Pública. 2. Consigne-se que a discussão aventada concentra-se na observância de requisito formal, qual seja a inexistência de despacho de arquivamento - a partir do qual começaria a fluir a contagem do prazo prescricional. O arquivamento é automático e decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, razão pela qual desnecessário o despacho de arquivamento. Precedentes. 3. A instância a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.287.025/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 7/6/2010.)
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