JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/05/2010
Data de publicação
13/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/05/2010, p. 13/05/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL ARQUIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. § 4º DO ART. 40 DA LEI N.6.830/80. 1. No âmbito da execução fiscal, após o advento da Lei n. 11.051/04, que introduziu o § 4º no art. 40 da Lei n.6.830/80, passou-se a admitir a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida a Fazenda Pública. 2. Referida norma, todavia, não pode ser aplicada indistintamente, apenas pelo fato de se estar diante de uma execução fiscal. Ao contrário, o texto legal é claro ao delimitar seu âmbito de incidência aos casos de prescrição intercorrente, entendida esta como a que sobrevém ao despacho que ordenou o arquivamento dos autos da execução fiscal, por não ter sido localizado o devedor ou encontrado bens penhoráveis, nos termos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Entendimento sufragado pela Primeira Seção desta Corte, pelo rito do art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, da relatoria do Ministro Teori Zavascki. 3. In casu, tem-se que o arquivamento pelo prazo de um ano foi deferido em 01/10/2001, findando, portanto, na data de 01/10/2002, e como na data de 13/3/2006 o ente público requereu a expedição de mandado de penhora sobre suposto crédito do executado, não está caracterizada a prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Nacional se mostrou diligente dentro do prazo quinquenal iniciado com o término do arquivamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.151.514/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 13/5/2010.)
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