- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 22/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 25/05/2010, p. 22/08/2011
"HABEAS CORPUS". FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. ORDEM CONCEDIDA. a) A reincidência e os maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância. b) O princípio da insignificância pode ser aplicado aos casos de furto qualificado, quando a conduta do agente não possui relevância jurídica. c) O pequeno valor dos bens subtraídos - duas peças de roupa avaliadas em quarenta e quatro reais - é insuficiente para caracterizar o fato típico previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal. d) Constrangimento ilegal caracterizado. e) Ordem concedida para, reconhecido o crime de bagatela, absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 124.593/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 22/8/2011.)
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