JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
25/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 25/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE DECLARADA EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE ATÉ A SENTENÇA. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 8º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "A doutrina e a jurisprudência da Primeira Seção desta Corte Superior são acordes no sentido de que a substituição ou emenda da CDA pode ser efetivada pela Fazenda Pública até a prolação da sentença dos embargos à execução." (REsp nº 902.357/RS, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 9/4/2007). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.292.030/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 25/6/2010.)
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