JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2015
Data de publicação
24/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015, p. 24/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 392/STJ. LIMITAÇÃO ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. NÃO SE APLICA A DECISÕES PROFERIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Pode o magistrado determinar a substituição da CDA até a sentença de primeiro grau, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80. 2. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a saber o alcance da expressão "decisão de primeira instância", contida no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80 - LEF, se ela se refere apenas à decisão proferida em sede de embargos à execução ou se abrangeria também a decisão prolatada em exceção de pré-executividade. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a substituição ou a emenda da CDA pode ocorrer até a prolação de sentença, em embargos à execução, não alcançando a vedação constante do disposto no § 8º do art. 2º da LEF as decisões proferidas em sede de exceção de pré-executividade. 4. Não se pode conhecer do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.556.062/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.)
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