- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 09/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/05/2010, p. 09/06/2010
PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO FISCAL ? BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACEN JUD ? ARTS. 655 E 655-A DO CPC ALTERADOS PELA LEI N. 11.382/2006, DE 6.12.2006 ? DECISÃO POSTERIOR À NOVA REGRA ? APLICABILIDADE. 1. A Lei n. 11.382, de 6 de dezembro de 2006, publicada em 7 de dezembro de 2006, alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, como se dinheiro em espécie fossem (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse por meio eletrônico (art. 655-A). 2. A inovação legislativa do inciso I do art. 655 do CPC privilegiou a efetividade da tutela do crédito, ao dispor que o dinheiro a ser penhorado pode ser tanto aquele em espécie que esteja na posse direta do executado, quanto as quantias depositadas. 3. Na hipótese, a decisão agravada que indeferiu a medida foi proferida após o advento da Lei n. 11.382/2006. Consagra-se o princípio tempus regit actum, qual seja, o direito intertemporal preconiza que, em matéria processual, a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.189.114/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 9/6/2010.)
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