- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2010
- Data de publicação
- 01/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 01/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PENHORA DE DINHEIRO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN JUD. REQUERIMENTO FEITO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 11.382/2006. DECISÃO PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Controverte-se a respeito do parâmetro que deve nortear a aplicação da Lei 11.382/2006 em relação à penhora de dinheiro por meio do sistema Bacen Jud. Hipótese em que o requerimento foi formalizado antes e a decisão judicial proferida após a sua entrada em vigor. 2. A norma do art. 655-A do CPC possui natureza processual e, por essa razão, aplica-se aos processos em curso. Precedentes do STJ. 3. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado no rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 4. A aplicação do novo regime deverá levar em consideração a legislação vigente à data da decisão judicial, e não do requerimento, pois o ato processual (penhora) será concretizado sob o império da lei nova (tempus regit actum). Precedente do STJ: ERESP 1.052.081/RS, Dje 26.5.2010). 5. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.099.984/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011.)
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