- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/05/2010, p. 02/06/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS PELO INSS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PARA A COBRANÇA DE VERBA DE SUCUMBÊNCIA DEVIDA PELA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO DÉBITO FISCAL ATUALIZADO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. 1. Caso em que se discute a incidência de juros de mora em condenação de verba honorária arbitrada em percentual sobre o valor atualizado do débito fiscal, que estava sendo cobrado em execução fiscal que fora extinta. 2. Só há a incidência de juros de mora sobre os débitos da Fazenda Pública no caso de o pagamento não ser feito no prazo da Lei n. 10.259/2001 ou no prazo do art. 100 da Constituição Federal (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe 4/2/2010). 3. Não há como admitir a incidência de juros de mora em honorários advocatícios arbitrados em percentual do valor do débito executado atualizado, pois o percentual sobre valor do débito atualizado acompanhará toda a evolução monetária do montante objeto da execução, na qual, inclusive, já está incluída a incidência de juros moratórios. Precedente: REsp 1001792/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1/4/2008, DJe 16/4/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 960.026/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
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