- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 27/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 14/06/2011, p. 27/06/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS SOBRE VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "inexiste omissão ou falta de fundamentação em acórdão, quando há tão-somente decisão fundamentada de forma sucinta, contrária à pretensão da parte recorrente" (AgRg no Ag 1.153.100/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 24/5/2011) 2. "Na esteira dos precedentes da Primeira Turma desta Corte, firma-se o entendimento de que, "corrigido monetariamente o valor principal da dívida, incidindo os juros moratórios, de forma reflexa incidirão as correções sobre a verba honorária devida. Assim, não há que se aplicarem os artigos 293 do Código de Processo Civil e 1062 e 1064 do Código Civil, por ventilarem hipóteses diversas" (REsp 1.001.792/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/4/08; EDclAgrResp 395.625/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/6/04) (AgRg no REsp 1.179.101/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 16/8/2010) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.220.415/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
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