- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO POR DECRETO NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA/RN A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da argumentação da parte sucumbente quanto à aplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie, observa-se que a decisão monocrática, que deu parcial provimento ao Apelo Nobre, dedicou-se a tema exclusivamente de direito ao reconhecer a legalidade da majoração da alíquota em 2% da Contribuição ao RAT, não transbordando o enredo fático-probatório posto no acórdão de origem. Assim, desnecessário reexame do quadro empírico por esta augusta Corte Superior; não é o caso, portanto, de aplicação do óbice processual vertido na Súmula 7/STJ. 2. A atividade burocrática não se submete à mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco, como por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT. 3. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT (art. 22, II da Lei 8.212/1991), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades Superior Tribunal de Justiça burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento (AgInt no REsp. 1.554.314/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 1o. 12.2017; AgInt no AgInt no AREsp. 869.409/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.4.2017). 4. Assim, considerando o precedente desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 5. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LAGOA DANTA/RN a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.484.551/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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