- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2016
- Data de publicação
- 27/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/04/2016, p. 27/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. ATIVIDADE PREPONDERANTEMENTE BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. REGULARIDADE DO REENQUADRAMENTO, PELO DECRETO 6.042/2007, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL, NO GRAU DE RISCO MÉDIO, COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 2% AOS MUNICÍPIOS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a atividade desenvolvida por Servidores pode, eventualmente, ter tido considerável aumento de acidente do trabalho, mas isso, por si só, não justifica o aumento da alíquota para a contribuição do SAT, isso porque a base de cálculo é fixada com base no risco da atividade desenvolvida e não apenas no aumento de acidentes do trabalho. 2. Registre-se, ainda, que o aumento de acidentes do trabalho pode decorrer de vários fatores, como por exemplo, Servidores que possuem idade avançada, e, assim, são mais vulneráveis a enfermidade, ou, até mesmo, o aumento de Servidores de um Município que aumenta proporcionalmente todos os seus índices, como produtividade, gasto e, inclusive, acidentes. 3. A atividade burocrática não se submete à mesma alíquota de outras atividades que, evidentemente, sujeitam o Trabalhador à iminência de risco de natureza evidentemente grave, como, por exemplo, extração de petróleo, gás, minérios radioativos entre outros, que estão classificados como risco intermediário e, portanto, submetidos à alíquota de 2% do SAT. 4. Todavia, a jurisprudência desta egrégia Corte Superior entende ser legal o enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins de fixação da Contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho-SAT (art. 22, II da Lei 8.212/91), não violando, dessa forma, o princípio da legalidade. Ademais, uma vez que, em se tratando de Município, a alegação de exercício de atividades burocráticas, por si só, não é suficiente para afastar a alíquota fixada no regulamento. Precedentes: AgRg no REsp. 1.443.273/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21.9.2015; AgRg no REsp. 1.451.021/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 20.11.2014; e AgRg no REsp. 1.453.308/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2014. 5. Assim, considerando os precedentes desta Corte, ressalvo o meu ponto de vista, para acompanhar o entendimento sufragado por este Tribunal. 6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO RIO DO VENTO/RN a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 534.435/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 27/4/2016.)
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