JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 26/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. DPVAT. DIREITOS INDIVIDUAIS DISPONÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se na íntegra a decisão cujos fundamentos não foram infirmados. 2. A jurisprudência da Seção de Direito Privado pacificou-se no sentido de que falta ao Ministério Público legitimidade para pleitear em juízo o recebimento para particulares contratantes do DPVAT ? o chamado seguro obrigatório ? de complementação de indenização na hipótese de ocorrência de sinistro, visto que se trata de direitos individuais identificáveis e disponíveis, cuja defesa é própria da advocacia. Incidência da Súmula n. 168 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 557, § 1º-A, do CPC confere ao Ministro Relator competência para dar provimento ao recurso quando o decisum recorrido estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 855.165/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 4/6/2010.)
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