JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/05/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 26/05/2010, p. 02/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA NÃO APROVADO. CONTINUIDADE DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O presente conflito foi protocolado nesta Corte em 18 de novembro de 2009 e o ato do juízo trabalhista, determinando o pagamento do crédito laboral em 48 horas, motivador do pedido liminar, foi exarado em 22 de setembro do mesmo ano. Nesse contexto, ultrapassado em muito o prazo de quarenta e oito horas concedido para o cumprimento da ordem judicial, não há mais como se entender caracterizado o periculum in mora, requisito indispensável para concessão da medida requerida. 2. No julgamento do CC 73.380/SP, rel. o e. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, restou estabelecido que as execuções trabalhistas não voltariam a correr passado o prazo de cento e oitenta dias contado do deferimento do processamento da recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05, desde que aprovado o plano de recuperação judicial da empresa, tendo em vista a ocorrência da novação dos créditos e a necessidade de viabilização do cumprimento do plano. 3. Não comprovada pela suscitante a aprovação do plano de recuperação da empresa, ou a concessão de renovação de prazo pelo Juízo da Recuperação, não há como manter suspensas as execuções trabalhistas depois de ultrapassado o prazo de cento e oitenta dias a que se refere a Lei de Falências e Recuperações Judiciais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 108.955/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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