- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO. FALTA GRAVE (TENTATIVA DE FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. Outrossim, o cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Precedentes do STJ. 2. Esta Corte, em diversas oportunidades, frisou que, mesmo com a nova redação do art. 112 da LEP, é admissível a realização de exame criminológico ou psicológico, caso se repute necessário, cujas conclusões podem embasar a decisão do Juiz ou do Tribunal no momento da avaliação do mérito do apenado. 3. In casu, demonstrada a ausência de preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado, a partir de um fato concreto, tal como o cometimento de falta grave, deve ser mantida a decisão que cassou a progressão de regime e entendeu obrigatória a realização de exame criminológico. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 162.331/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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