- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2010
- Data de publicação
- 02/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 17/06/2010, p. 02/08/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LATROCÍNIO E ROUBO. FALTA GRAVE (TENTATIVA DE FUGA). REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS QUE DEPENDAM DE LAPSOS DE TEMPO DE EXECUÇÃO DA PENA, EXCETO LIVRAMENTO CONDICIONAL E COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA 441/STJ. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO PARCIAL DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA EXCETUAR DA INTERRUPÇÃO O LIVRAMENTO CONDICIONAL E A COMUTAÇÃO DE PENA. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. Outrossim, o cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Súmula 441/STJ. 2. Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer ministerial, apenas para excetuar da interrupção o livramento condicional e a comutação de pena. (HC n. 160.207/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 17/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
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