- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 28/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 28/06/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRAFICÂNCIA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 23.03.09. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. NORMA ESPECIAL. LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (3 QUILOS E 643 GRAMAS DE COCAÍNA). POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA, HAJA VISTA A CONSTÂNCIA NO COMÉRCIO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO JUSTIFICADO. DIVERSIDADE DE RÉUS (3), COM ADVOGADOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de Crimes Hediondos, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Referida vedação legal é, portanto, razão idônea e suficiente para o indeferimento da benesse, de sorte que prescinde de maiores digressões a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, nestes casos. 2. Ademais, no caso concreto, presentes indícios de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a grande quantidade e a natureza do entorpecente apreendido (3 quilos e 643 gramas de cocaína), à suspeita do comércio também de crack, a indicar que o acusado faz do tráfico seu meio de vida, sendo concreta, portanto, a possibilidade de reiteração criminosa. 3. A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação (A) seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação; (B) resulte da inércia do próprio aparato judicial, em desobediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5o., LXXVIII da Constituição Federal; ou (C) implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4. Neste caso, a demora para o término da instrução probatória (1 ano e 1 mês) pode ser atribuída, entre outras causas, à complexidade do feito, à pluralidade de réus (3 no total, com advogados distintos), à necessidade de quebra do sigilo bancário e fiscal destes e de expedição de carta precatória para ouvida de duas testemunhas. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem denegada. (HC n. 162.757/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 28/6/2010.)
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